MP 966/2020 dá salvo-conduta a agentes públicos durante a pandemia

Por Bruno Carazza.

 

Foi publicada hoje (14/05/2020) a MP nº 966, que trata da (não) responsabilização de agentes públicos por ações e omissões no combate à covid-19.

De acordo com a MP, os agentes públicos só poderão ser responsabilizados civil e administrativamente por seus atos e omissões no combate ao coronavírus por 1) erro grosseiro ou 2) dolo (intenção de agir).

Isso vale tanto para as medidas no campo da saúde quanto no combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

A MP também exime o agente público que agiu seguindo opinião técnica (de seus assessores ou subordinados, por exemplo), exceto se provado que eles agiram em conluio ou que o decisor tinha condições de aferir dolo ou erro grosseiro naquela opinião técnica.

Mas o que, afinal, pode caracterizar esse “erro grosseiro”?

De acordo com a MP seria “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Para demonstrar que houve esse erro grosseiro, a MP indica que devem ser levados em conta as dificuldades reais enfrentadas pelo agente público ao tomar a decisão e a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público. Também devem ser consideradas a falta de informações, a incerteza a respeito do que seriam as medidas mais adequadas e outras circunstâncias práticas enfrentadas pelo agente público para combater a pandemia.

Bolsonaro em reunião do Conselho de Governo. Foto: Marcos Corrêa/PR

Ao exigir que para a responsabilização de um agente público não basta a relação de causalidade entre seus atos/omissões e os danos provocados a terceiros, a MP propicia uma ampla proteção a quem está tomando (ou não está tomando!) decisões durante a covid-19.

É preciso esclarecer que essa MP é mais um capítulo da série iniciada com a Lei nº 13.655/2018, que buscou dar mais segurança aos gestores públicos contra as ações dos órgãos de controle – processo que ficou conhecido como “o apagão das canetas”. Posteriormente, o governo Bolsonaro editou o Decreto nº 9.830/2019, que expandiu ainda mais a proteção aos agentes públicos.

A MP nº 966/2020 leva esse processo ainda mais adiante, pois a amplitude das condições para se comprovar “erro grosseiro” praticamente inviabiliza qualquer ação destinada a responsabilizar gestores públicos.

Depois dela, será ainda mais difícil condenar um gestor público por superfaturamento de licitações, decisões erradas de política econômica ou medidas irresponsáveis no campo da saúde pública, por exemplo.

A íntegra da MP 966 pode ser lida aqui: planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato