O Poder Executivo usa predominantemente de medidas provisórias quando quer legislar sobre tributação e benefícios fiscais.

MPs tributárias recebem, em média, mais emendas parlamentares e têm uma tramitação mais longa do que as demais, o que pode ser um indício de que a negociação no Congresso é mais pesada: espaço propício para grupos de interesses, barganhas e privilégios.

“Situações urgentes exigem medidas urgentes”, disse Jafar, o grão-vizir, ao tentar hipnotizar o Sultão para, assim, obter dele a assinatura de um decreto que lhe concederia a mão da princesa Jasmine. Ao assistir com meu filho a essa passagem do clássico Aladdin da Disney (1992), lembrei-me imediatamente da discussão sobre medidas provisórias que retomei na postagem anterior.

Jafar pretendia obter do sultão a edição de uma lei que o concederia um direito muito especial – no caso, o direito de se casar com a filha do sultão e, assim, assumir o trono no caso de falecimento do seu titular. O sultão argumentava que a assinatura do decreto não seria urgente; afinal, eram tantos príncipes pretendentes que, mais cedo ou mais tarde, a princesa acabaria escolhendo algum para se casar. Acontece que, como disse no post anterior, “urgência” é um conceito jurídico indeterminado. E Jafar utilizou de todos os recursos a seu dispor para tentar obter do sultão a legislação que lhe interessava.

Na realidade brasileira acontece mais ou menos a mesma coisa com as medidas provisórias – embora sem a magia, a música e o final feliz dos desenhos da Disney. A percepção de que há um abuso do Poder Executivo na edição de MPs e que essas geram um ambiente propício para a atuação de grupos de interesse é reforçada quando investigamos quais são os assuntos mais regulados por meio desse instrumento na produção legislativa brasileira entre 1995 e 2014.

Levando em consideração somente as leis ordinárias decorrentes de iniciativa do Poder Executivo aprovadas no período, e as classificando segundo os assuntos tratados em seu texto, chegamos a números bastante interessantes:

Jafar 1

Utilização de medidas provisórias e projetos de lei nas leis federais de autoria do Poder Executivo por assuntos (1995 a 2014)

Analisando os dados agregados (última linha), verificamos que 28,3% das 2.794 de leis ordinárias que nasceram de propostas do Poder Executivo entre 1995 e 2014, 28,3% nasceram de medidas provisórias. Esse resultado, no entanto, é bastante díspar conforme o assunto tratado pela lei em questão. Quando o interesse da Presidência da República é alterar a legislação tributária ou criar ou modificar algum benefício fiscal, em 84,6% das vezes o Poder Executivo decide valer-se de uma medida provisória, e não de um projeto de lei comum. E mais: essa preferência pelas medidas provisórias para regular assuntos tributários e envolvendo benefícios fiscais é praticamente uma constante ao longo dos anos e dos sucessivos mandatos presidenciais.

Jafar 2

Participação das medidas provisórias no total de leis ordinárias tratando de legislação tributária e benefícios fiscais de autoria do Poder Executivo (1995/2014)

É importante notar que a opção do Presidente da República em editar majoritariamente medidas provisórias para disciplinar matérias envolvendo tramitação e benefícios fiscais pode efetivamente decorrer da urgência que o caso requer – como perdas de arrecadação ou a necessidade de dar pronta resposta a crises em determinado setor econômico. O ponto central aqui, porém, é que essa decisão em privilegiar as MPs em detrimento da via comum dos projetos de lei tem repercussões sobre a qualidade do debate quanto ao mérito da proposta – uma vez que a tramitação das MPs é bem mais rápida do que a dos PLs – e também sobre a possibilidade de atuação dos grupos de interesse.

Como discutimos no texto anterior, uma das estratégias de grupos de pressão em introduzir dispositivos do seu interesse no ordenamento jurídico brasileiro é a tentativa de emplacá-los por meio de alguma emenda parlamentar durante a tramitação de uma medida provisória. Como a aprovação de matérias que envolvam a legislação tributária (seja por meio de aumento da carga tributária ou pela concessão de benefícios fiscais) tem em geral grande importância para o Poder Executivo, este torna-se refém dos parlamentares, que tentam inserir emendas ao texto original em troca de seu apoio para a conversão da MP em lei.

Seguindo esse raciocínio, é de se esperar que o número de emendas propostas pelos parlamentares na tramitação das MPs que tratem de assuntos tributários e de benefícios fiscais seja em média superior ao das demais medidas provisórias editadas. E foi exatamente este exercício que realizei, tomando o conjunto das MPs editadas entre setembro de 2001 (após a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, que alterou o trâmite das MPs) e o final de 2014. Os números do teste de hipótese encontram-se na tabela abaixo:

Jafar 3

Teste-z de hipótese de igualdade da média de emendas propostas em medidas provisórias que tratam de tributação e benefícios tributários e a média de emendas das demais MPs editadas entre setembro/2001 e dezembro/2014 (grau de certeza: 90%).

O resultado do teste estatístico transcrito acima revela que, com um grau de certeza de 95%, a média das emendas propostas pelos parlamentares em MPs tributárias (69,75) é significativamente superior à média das emendas apresentadas às demais MPs (41,57). Tal resultado é um outro indicador de que as emendas parlamentares são uma moeda de troca utilizada por deputados e senadores para tentar emplacar dispositivos durante o processo de conversão da MP em lei. E entre esses dispositivos, é possível que sejam incluídos alguns relativos ao atendimento de demandas de seus doadores de campanha, como demonstramos na postagem anterior.

Outra evidência de que as medidas provisórias de cunho tributário podem ser veículos mais propensos à tentativa de inclusão de dispositivos afetos a parlamentares que defendem os interesses de seus doadores de campanha poderia ser obtida a partir do cômputo de seus prazos de tramitação. A hipótese base, neste caso, é que MPs sobre tributação e benefícios fiscais, por serem mais caras ao Poder Executivo, aumentam o poder de barganha dos parlamentares e, assim, diante de um processo de negociação mais intenso, o prazo de tramitação torna-se maior.

Após computar o prazo transcorrido entre a edição de todas as MPs e a publicação das leis nas quais elas foram convertidas no período entre setembro/2001 e dezembro/2014, realizamos o mesmo teste de hipótese. Note-se que, neste caso, foram descartadas as MPs que não tiveram sua conversão concluída, seja por rejeição do Congresso, transcurso do prazo, veto, revogação ou declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Jafar 4

Teste-z de hipótese de igualdade do prazo médio de tramitação de medidas provisórias que tratam de tributação e benefícios tributários e o prazo médio das demais MPs editadas entre setembro/2001 e dezembro/2014 (grau de certeza: 90%).

Os dados obtidos com esse exercício demonstram que a média de tramitação das MPs tributárias é realmente superior ao das medidas que tratam de outros assuntos – 135,21 dias no primeiro grupo e 123,95 dias para o segundo. No entanto, estaticamente esse resultado só é significativo com um grau de certeza de 90% (e não de 95%, como no caso anterior). Isso quer dizer que a robustez deste resultado é um pouco inferior ao anterior, mas o resultado também corrobora a hipótese central de que as MPs tributárias têm uma tramitação mais longa, o que pode estar associado a um processo de negociação mais complicado no âmbito do Poder Legislativo.

Muitas medidas provisórias, muitas delas tratando de tributos e benefícios tributários, mais emendas parlamentares: essa combinação de atropelos ao processo legislativo resulta em leis piores e que, na maioria das vezes, traz grandes benefícios para alguns em detrimentos de outros. Tal qual Jafar tentando arrancar do sultão uma lei que lhe garantiria privilégios sobre os demais.

“Privilégio”, aliás, é uma palavra bem interessante para os propósitos desta pesquisa de tese: etimologicamente, significada “lei privada”; ou seja, feita especialmente para alguns.



 

Nota 1: Como essas análises são reflexões ainda preliminares sobre achados da pesquisa de tese (veja as explicações aqui), seus comentários, críticas e sugestões são muito bem vindos, pois certamente vão contribuir para melhorar a qualidade da pesquisa.

Nota 2: Todos os dados acima são de elaboração própria a partir de dados da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República. Dado o caráter preliminar da pesquisa, solicita-se não citá-los sem autorização do autor.

 


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