A página do Superior Tribunal de Justiça de hoje, 19/05/2011, destaca interessante decisão sobre a aplicação da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).

No recurso julgado pelo STJ, uma empresa pretendia a decretação de falência de outra empresa em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil.
No mundo empresarial, é inegável que se trata de uma dívida de valor relativamente baixo. Diante disso, seria razoável pedir judicialmente a quebra de uma empresa com base simplesmente no não pagamento de uma dívida de R$ 3 mil?
Antes de discutir essa questão, é necessário esclarecer a situação antes e após a nova Lei de Falências.
Antes de 2005, não havia limites para se pedir a falência de um devedor. Bastava a comprovação da existência da dívida e o seu não pagamento para se ingressar com um pedido de falência na Justiça. Era um procedimento amparado pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 – a antiga lei de falências.
Essa situação gerava um terrível incentivo ao mercado. Cientes do dano que um simples pedido de falência poderia causar para uma empresa – pelos potenciais danos à sua reputação no mercado – , muitos credores ingressavam com pedidos de falência apenas como uma ameaça para que seus devedores quitassem suas dívidas. O pedido de falência era utilizado, portanto, como um substituto de uma ação ordinária de cobrança, pois o medo levava o devedor a rapidamente quitar a dívida e, assim, encerrar o processo.
Com o objetivo de evitar esse incentivo perverso, a nova Lei de Falências estabeleceu, em seu artigo 94, I, que o limite para se pedir falência é a existência de uma dívida de pelo menos 40 salários mínimos. Esse patamar foi considerado suficiente para restaurar o propósito do procedimento falimentar, desvirtuado ao longo de décadas de vigência da lei de falências antiga.
O fato interessante dessa decisão noticiada hoje é que o pedido de falências que fundamentou o recurso no STJ foi protocolado antes da nova Lei de Falências entrar em vigor. Porém, aquele tribunal entendeu que mesmo os casos antigos devem ser interpretados à luz do espírito da nova Lei, que é a preservação da função social da empresa. É o que se depreende da ementa da decisão:
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivode ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade dasatividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diantedo princípio da preservação da empresa.
II. “Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661⁄45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa.” (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).
III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.