Saiba, ponto por ponto, o que está em jogo no projeto que regulamentará o lobby no Brasil
Por Bruno Carazza.
Há mais de trinta anos tramitam no Congresso propostas para regular o lobby no Brasil. Depois de tantos escândalos relacionados à defesa de interesses privados junto ao governo, na maioria das vezes descambando para a corrupção, parece que agora a coisa vai andar. Na Câmara, o PL nº 1.202/2007 foi colocado em regime de urgência e, a confiar em declarações recentes do ministro Wagner Rosário, da Controladoria-Geral da União, o governo parece também comprometido a regulamentar a atividade.
Como sempre acontece quando se trata de regulação, o sucesso ou fracasso da iniciativa reside nos detalhes. A depender de como a matéria será tratada, podemos ter ganhos significativos em termos de transparência e controle social sobre a atividade ou, pelo contrário, apenas a legitimação de práticas como tráfico de influência, advocacia administrativa e corrupção – todas previstas no Código Penal.
A seguir apresento um comparativo, ponto por ponto, entre o texto original do PL nº 1.202/2007, de autoria do deputado Carlos Zaratinni (PT/SP) e do substitutivo proposto pela ex-deputada Cristiane Brasil (PTB/RJ), aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Como vocês podem ver, há diferenças significativas entre eles que são capazes de afetar totalmente o resultado final da regulação.
1. Quanto à definição da atividade, abrangência e caracterização da atividade:
Assunto |
PL nº 1.202/2007 – Original |
Substitutivo Cristiane Brasil (CCJ) |
Definição da lei |
Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. | Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade de representação de interesses exercida por agentes de relações institucionais e governamentais em processos de decisão política no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Público Federal.
|
Definição da atividade |
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
VI – “lobby” ou pressão, o esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros; |
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
V – atividade de representação de interesses: a atuação em defesa de argumentos e posições favoráveis ao interesse dos representados em processos de decisão política, bem como o acompanhamento dos processos de decisão política para fins de registro, análise ou divulgação aos representados. |
Definição do agente |
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
VII – lobista ou agente de grupo de interesse, o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa;
|
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
IV – agentes de relações institucionais e governamentais: os que exerçam atividade de representação de interesses perante tomadores de decisão; |
Definição de grupo de interesse ou pressão |
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
III – entidade representativa de grupo de interesse, toda e qualquer pessoa jurídica, constituída segundo as leis do País, qualquer que seja a sua natureza, que seja dirigida por um indivíduo ou grupo de indivíduos, subordinados ou não a instâncias colegiadas, que tenham interesse na adoção de determinada decisão administrativa; |
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – grupo de pressão: qualquer grupo de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, reunidas, de fato ou de direito, com objetivos e interesses comuns no resultado de processo de decisão política; |
Alvo da atividade |
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
II – órgão público decisor, a unidade da Administração Pública Federal, de qualquer nível, que seja chefiada por indivíduo dotado de capacidade de decisão autônoma; VIII – dirigente responsável, o indivíduo que tem, ao seu encargo, adotar decisão em nome de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, que possa ser influenciada pela atuação de grupo de interesse ou seus agentes. |
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
III – tomador de decisão: a autoridade pública ou colegiado competente para conduzir, relatar, votar, concluir ou decidir processo de decisão política; |
Objetivo da atividade |
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – decisão administrativa toda e qualquer deliberação de agente público que envolva: a) a proposição, consideração, elaboração, edição, promulgação, adoção, alteração ou rescisão de um regulamento ou norma de caráter administrativo; b) a realização de despesa pública ou a sua modificação; c) a formulação, o desenvolvimento ou a modificação de uma linha de atuação ou diretriz de política, ou a sua aprovação ou rejeição; d) a revisão, a reavaliação, a aprovação ou a rejeição de um ato administrativo; e) a aposição de veto ou sanção a projeto de lei ou a ato legislativo equivalente; f) a indicação ou escolha ou a designação ou nomeação de um indivíduo para exercer cargo, emprego ou função pública, no âmbito do respectivo órgão ou poder responsável pela decisão; |
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – processo de decisão política: o conjunto de atos e procedimentos do Poder Público que visem a sugerir, criar, modificar, interpretar, implementar, fiscalizar ou revogar norma jurídica;
Art. 1º. … § 2º Esta lei não se aplica: I – às relações comerciais entre agentes econômicos e órgãos da Administração Pública que visam à compra e venda de bens ou serviços pelo Estado; II – às relações entre particulares e o Poder Público que não tenham por finalidade sugerir, criar, modificar, interpretar, implementar, fiscalizar ou revogar norma jurídica; III – à prática de atos em processos judiciais ou em processos ou procedimentos administrativos que exijam atuação preventiva de advogado, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º. … Parágrafo único. Quando não envolver atividade privativa de advogado, a defesa de interesse individual ou coletivo no curso de processo de decisão política, mesmo quando exercida por profissional da advocacia constituído nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, observará o disposto nesta Lei. |
Análise: Eu não gosto de eufemismos. Chamar lobby de “relações institucionais e governamentais” e lobista de “agente de relações institucionais e governamentais” não vai melhorar, como num passe de mágica, a reputação de quem exerce essa atividade. Precisamos chamar as coisas pelo nome que realmente as representa. Sendo assim, fico com a terminologia do projeto original.
No entanto, o substitutivo tem seus méritos, pois sua redação é superior em muitos pontos: i) “Poder Público Federal” é mais abrangente do que o “Administração Pública Federal” do texto original (que poderia induzir ao entendimento de que a nova lei se aplicaria só ao Poder Executivo, o que não é verdade); ii) a definição da atividade (art. 3º, V) é mais objetiva do que a confusão da redação inicial e iii) sua descrição do alvo da atividade de lobbying é muito mais amplo (art. 3º, III).
Quanto à definição do lobista, um ponto interessante do projeto original (art. 2º, VII) é estender a sua atuação não apenas ao agente público, mas também a cônjuge ou parentes, como costuma acontecer.
No que se refere à definição de grupo de interesse, ambos os textos procuraram ser bem abrangentes, e eu ficaria com um misto entre eles: como no projeto original, eu utilizaria “grupo de interesse” no lugar de “grupo de pressão” (na literatura, o primeiro conceito é mais amplo que o segundo) e tomaria, do substitutivo, a sua elegante caracterização: “qualquer grupo de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, reunidas, de fato ou de direito, com objetivos e interesses comuns no resultado de processo de decisão política”.
Quanto ao objetivo da atividade de lobby, a expressão “decisão política” do substitutivo é mais ampla, e por isso melhor, do que a “decisão administrativa” do texto-base. Feita essa adaptação, eu prefiro o detalhismo do projeto original, pois aplica-se não apenas à atuação legislativa, mas também orçamentária (como a liberação de verbas), o desenvolvimento de políticas públicas e até mesmo a indicação de autoridades. Para tornar a definição ainda mais abrangente, configurando uma lista exemplificativa – e não exaustiva –, eu acrescentaria um pequeno ajuste:
“Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – decisão política toda e qualquer deliberação de agente público que envolva atividades como: (…)”
Por fim, são muito ruins as vedações previstas no art. 1º, § 2º, do substitutivo da ex-deputada Cristiane Brasil. Pressionar para que o Estado compra determinado equipamento ou produto é lobby – foi isso o que os fabricantes dos caças vendidos ao governo brasileiro fizeram durante o governo Lula, só para ficar em um exemplo. Da mesma forma, não se podem deixar de fora gestões feitas por agentes privados que orbitem fora da esfera legislativa, inclusive quanto à tramitação de projetos judiciais ou administrativos. Quanto a este último ponto, vemos claramente uma intenção corporativa das instituições que representam a classe dos lobistas em demarcar território em relação aos advogados – um lobby a favor dos lobistas, portanto.
2. Credenciamento, prestação de contas e fiscalização:
Assunto |
PL nº 1.202/2007 – Original |
Substitutivo Cristiane Brasil (CCJ) |
Credenciamento/cadastro |
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual caberá o seu credenciamento.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria-Geral da União promover o credenciamento de entidades de “lobby”. |
Art. 7º Os agentes de relações institucionais e governamentais poderão requerer seu cadastro perante os órgãos competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma do regulamento ou do regimento interno das Casas Legislativas, conforme o caso. |
Quem deve se credenciar/cadastrar |
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em igualdade de condições, às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público, e aos representantes de Ministérios e órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta, bem assim às entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil no exercício de atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses órgãos e respectivos dirigentes responsáveis. | Art. 1º. …
§ 1º Podem exercer atividade de agente de relações institucionais e governamentais: I – entidades representativas de interesse coletivo ou de setores econômicos e sociais; e II – pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, inclusive instituições e órgãos públicos. |
Requisitos |
§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade perante o órgão ou entidade em que atue por todas as informações ou opiniões prestadas ou emitidas pela entidade representada quando solicitadas. |
Não dispõe sobre este tema. |
Vedações |
§ 5º Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes de indivíduos que tenham, nos doze meses anteriores ao requerimento, exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício tenham participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa objeto de sua intervenção profissional. | Art. 11. O exercício da atividade de representação de interesse deve observar o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no que se refere ao conflito de interesse envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 1º Caso o agente de relações institucionais e governamentais ocupe cargo de provimento efetivo, deverá estar no gozo da licença a que se refere os artigos 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no mesmo prazo estabelecido na lei a que se refere o caput para descaracterização de conflito de interesse. § 2º A quem tenha exercido mandato de chefe do Poder Executivo é vedado o exercício da atividade de representação de interesses nos quatro anos subsequentes ao término do mandato. |
Apresentação pública |
§ 6º Caberá ao órgão competente, na forma do regulamento, expedir credenciais, que deverão ser renovadas anualmente, a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências dos órgãos públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou autoridades superiores.
§ 7º Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão a entidade que representam ou a cujo serviço estejam atuando. |
Não dispõe sobre este tema. |
Capacitação |
§ 8º É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3º, no prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, às suas expensas, em curso de formação específico, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas. |
Não dispõe sobre este tema. |
Prestação de contas |
Art. 7º. As pessoas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração discriminando suas atividades, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto a órgãos da Administração Pública Federal, em especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse 1.000 Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
§ 1º Constarão da declaração a indicação do contratante e demais interessados nos serviços, as proposições cuja aprovação ou rejeição seja intentado ou a matéria cuja discussão seja desejada. § 2º Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviço ou entidades sem fins lucrativos de caráter associativo, serão fornecidos dados sobre a sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando couber, e a relação de pessoas físicas que lhes prestam serviços com ou sem vínculo empregatício, e as respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no exercício cujo valor ultrapasse 1.000 UFIR. § 3º As despesas efetuadas pelo declarante como publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo, ainda que realizadas fora da sede do Congresso Nacional, deverão constar de sua declaração, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria contábil firmado por empresa especializada ou profissional habilitado. § 4º O Tribunal de Contas da União divulgará relatório dos elementos referidos neste artigo até o dia 31 de março do exercício seguinte. § 5º A omissão de informações, a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir importará a cassação do credenciamento, ou a constatação de qualquer irregularidade ou omissão nas informações prestadas, acarretará a pena de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do credenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do encaminhamento das peças e elementos pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis. § 6º Constatada a ocorrência de abuso de poder econômico, será a documentação encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para apuração e repressão da ocorrência, nos termos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962. § 7º As pessoas referidas neste artigo deverão preservar, pelo período de cinco anos após a apresentação da prestação de contas, todos os documentos comprobatórios da realização das despesas referidas no § 3º e disponibilizá-las, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União. |
Não dispõe sobre este tema. |
Fiscalização da atividade |
Art. 8º. A qualquer momento as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão ser convocadas pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelo Ministro de Estado do Controle e Transparência e pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, para prestar esclarecimento sobre a sua atuação ou meios empregados em suas atividades. |
Não dispõe sobre este tema. |
Análise: É neste ponto que aparecem as diferenças mais graves entre o PL proposto originalmente e o substitutivo capitaneado pela ex-deputada Cristiane Brasil. Aqui encontram-se os maiores danos que a regulação do lobby pode causar em termos de transparência e controle social e externo.
Na sua essência, temos aqui dois modelos distintos. No PL original, trabalha-se com credenciamento prévio junto aos Poderes Executivo e Legislativo, publicização da vinculação do lobista a determinado grupo de interesses, prestação de contas anual perante o TCU, capacitação obrigatória e fiscalização da atividade por parte da CGU, TCU, Câmara e Senado. No caso do substitutivo, o credenciamento é facultativo, não se exige publicização, não há prestação de contas e a fiscalização não é disciplinada – ficaria a cargo da regulamentação infralegal no Poder Executivo ou nos regimentos internos da Câmara e do Senado.
É preciso destacar, no entanto, que a proposta original não é perfeita. Não vejo razão na limitação de apenas dois representantes serem cadastrados, assim como as vedações à atividade de lobista estão melhor detalhadas no substitutivo: no caso de lobby exercido por servidores públicos, são exigidos atendimento à legislação sobre conflito de interesses e a necessidade de licença. No que se refere à famosa “porta giratória” entre o serviço público e o privado, eu sugeriria combinar as regras dos dois projetos: quatro anos para titular do Poder Executivo e 12 meses para demais ocupantes de cargos públicos.
Entre todos os pontos, eu considero o relatório de prestação de contas essencial para o controle social. Por meio dele será possível saber quem defende o interesse de quem no Congresso e junto ao Poder Executivo, e com que meios. Para mim, esse deveria ser o objetivo principal de uma legislação sobre lobby. Transparência é o melhor instrumento para sabermos como funcionam as engrenagens do poder, que são tão obscuras no Brasil.
3. O que se pode e o que não se pode fazer no lobby:
Assunto |
PL nº 1.202/2007 – Original |
Substitutivo Cristiane Brasil (CCJ) |
Princípios e atividades de lobby |
Não trata deste tema. |
Art. 2º A representação de interesses nos processos de decisão política disciplinada nesta Lei é atividade legítima que visa contribuir para o equilíbrio do ambiente normativo e regulatório do País, sendo orientada pelos seguintes princípios:
I – legalidade; II – ética; III – transparência; IV – interesse público; V – direito de petição; VI – isonomia.
Art. 5º Aos agentes de relações institucionais e governamentais é facultado, no exercício de suas atividades: I – avaliar riscos econômicos, sociais, institucionais ou operacionais; II – monitorar atividade legislativa ou normativa; III – enviar argumentos, dados e informações para subsidiar a tomada de decisão política; IV – alertar os órgãos competentes para eventuais vícios de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa ou redação identificados em proposições em tramitação; V – comunicar, defender ou articular interesses de seus representados na esfera privada, observados o interesse público e as regras de conduta e ética, boa fé e moralidade estabelecidas por suas entidades representativas. |
Direito de ser ouvido em audiência pública |
Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão solicitar aos órgãos da Administração Pública Federal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a sua participação em audiência pública, quando estiverem em fase de elaboração ou discussão assuntos relacionados a sua área de atuação. | Art. 6º Os agentes de relações institucionais e governamentais poderão ser ouvidos pelos tomadores de decisão a convite ou mediante solicitação, em audiência forma específica ou como expositores em reuniões de audiência pública.
§ 1º A solicitação de reunião dirigida a tomador de decisão por agentes de relações institucionais e governamentais poderá ser formalizada pelos agentes de relações institucionais e governamentais por escrito, devendo a solicitação informar a pessoa física ou jurídica, grupo de pressão ou interesse que representam, o assunto a ser tratado e o nome dos que estarão presentes. § 2º Uma vez atendida a solicitação a que se refere o § 1º, deverá ser disponibilizada pela autoridade pública para efeito de transparência e publicidade. |
Direito de apresentar informações |
Art. 3º. …
§ 4º Os representantes fornecerão aos dirigentes responsáveis subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. |
Art. 8º. …
§ 1º É ainda assegurado aos agentes de relações institucionais e governamentais cadastrados o direito de apresentar aos tomadores de decisão: I – análises de impacto de proposição legislativa ou regulatória com o intuito de mitigar riscos econômicos, sociais, institucionais ou operacionais; II – estudos, notas técnicas, pareceres e similares, com vistas à instrução do processo decisório; III – sugestões de emendas, substitutivos, requerimentos e demais documentos no âmbito do processo legislativo ou regulatório; IV – sugestão de requerimento de realização ou de participação em audiências públicas. |
Direito de acesso |
Não trata deste tema. |
Art. 8º São garantidas aos agentes de relações institucionais e governamentais cadastrados as prerrogativas necessárias para a realização das atividades a que se refere o art. 5º, caput, I a V, bem como o acesso às dependências dos órgãos e entidades do Poder Público e às autoridades públicas durante o horário do expediente, respeitadas as regras de funcionamento de cada órgão ou entidade e demais restrições estabelecidas em lei ou regulamento. |
Lobby x Participação técnica ou cidadã |
Art. 10. Não se aplica o disposto nesta Lei a indivíduos que atuem sem pagamento ou remuneração por qualquer pessoa física ou jurídica e em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, ou a quem for convidado, em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos em audiência pública diante de Comissão ou do Plenário, mediante convite público de dirigente responsável. | Art. 4º Não se considera representação de interesses para os fins desta Lei:
I – a manifestação em defesa de determinado argumento ou posição exercida por pessoas físicas em nome próprio ou por grupos de pressão, em caráter eventual e sem remuneração; II – o acompanhamento, como exercício de cidadania, de sessões ou reuniões de órgãos ou entidades públicos, ainda que realizadas no âmbito de processo de decisão política; III – o comparecimento a sessão ou reunião de órgão ou entidade pública, para expressar opinião técnica ou prestar esclarecimentos solicitados por autoridade pública, desde que o convidado não esteja participando de processo de decisão política na qualidade de representante de interesse; IV – o envio de informações ou documentos a tomadores de decisão em resposta ou cumprimento de solicitação ou determinação dessas autoridades; V – a solicitação de informações, nos termos da lei, com vistas a subsidiar ou instruir ação judicial ou requerimento administrativo, ou com vistas ao exercício de direito legalmente previsto. |
Lobby x Corrupção |
Art. 9º. Constitui ato de improbidade, sujeito às penas do art. 12, I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a percepção, por servidor público ou agente político, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente com valor econômico que possa afetar o equilíbrio e a isenção no seu julgamento, ou que caracterize suborno ou aliciamento, concedido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade destinada a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.
§ 1º. Até que Resolução do Tribunal de Contas da União fixe o valor econômico a ser considerado para os fins do disposto no caput, será considerado para tanto o valor correspondente a 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIR. § 2º. A infração ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: IV – recompensa, toda e qualquer importância, em espécie ou sob a forma de bens, recebida ou que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou quaisquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse; V – presente, todo e qualquer bem ou serviço, ou vantagem de valor estimável ou inestimável, que possa ser recebido por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;
|
Art. 9º. Constitui ato de improbidade, sujeito às cominações referidas no art. 12, I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o recebimento, por tomador de decisão ou pessoa em seu nome ou a ele vinculada, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente de valor superior ao máximo admitido em regulamento, oferecido por agente de relações institucionais ou governamentais com o fim de influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao agente de relações institucionais e governamentais que oferecer a vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente, induzir à prática do ato de improbidade pelo tomador de decisão ou para ele concorrer de qualquer forma direta ou indireta. |
Vedações |
Art. 4º É vedado às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” provocar ou influenciar a apresentação de proposição legislativa com o propósito de vir a ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único . A infração ao disposto no caput acarretará a cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da Lei. |
Art. 10. Será negado ou suspenso, conforme o caso, o cadastro do agente de relações institucionais e governamentais que:
I – for condenado por ato de corrupção, tráfico de influência, concussão, advocacia administrativa ou improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos da condenação; II – provocar, direta ou indiretamente, o tomador de decisão com o objetivo de ser contratado, por terceiro interessado, para influenciar no seu resultado; III – prejudicar ou perturbar reunião, sessão ou audiência de interesse público, na forma do regulamento ou regimento interno das Casas Legislativas. Parágrafo único. A infração ao disposto nos incisos II e III acarretará a suspensão do cadastro do agente de relações institucionais e governamentais pelo prazo de até três anos. |
Análise: Se o principal defeito do substitutivo da ex-deputada Cristiane Brasil estava nas questões relativas a transparência e controle externo e social, é na descrição da atividade de lobby que se localizam as suas principais virtudes. Em geral, a redação é clara e abrangente.
No entanto, existem dois dispositivos que são totalmente dispensáveis: o art. 2º, que apresenta princípios para o exercício da atividade, todos eles já previstos na Constituição, e o art. 5º, que enumera diversas dimensões do lobby que já estão contempladas em outros pontos do projeto, mais especificamente nos artigos 6º e 8º.
Com exceção desses dois pontos, o substitutivo é bom ao discriminar a mecânica das solicitações de reuniões e audiências públicas (art. 6º) e a apresentação de informações aos legisladores e tomadores de decisão (art. 8º). É neste aspecto que se situa a função nobre da atividade de lobby: levar subsídios para a tomada de decisões dos agentes públicos. O substitutivo também faz uma boa diferenciação entre o lobby e a participação de técnicos ou cidadãos interessados ou convidados a contribuir na elaboração da norma ou política pública.
No que se refere à diferenciação entre lobby e práticas como tráfico de influência e corrupção, eu também faria um mix entre o projeto original e o substitutivo: utilizaria a redação mais detalhada do texto do deputado Carlos Zaratinni, com a precisa observação do substitutivo de que as penalidades também se aplicam ao lobista que lhes deu causa. O substitutivo também é mais detalhista no que se refere à suspensão ou cassação do registro de quem foi condenado por corrupção e crimes afins, assim como quem se comporta de modo antiético.
4. Condições iguais de acesso:
Assunto |
PL nº 1.202/2007 – Original |
Substitutivo Cristiane Brasil (CCJ) |
Em audiências públicas |
Art. 5º. …
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o órgão promotor da audiência pública procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião, observado o número máximo de seis expositores, dando-se preferência a pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” e, em caso de haver mais de três entidades opositoras ou defensoras que solicitem a sua participação em audiência, a sua seleção deverá ser feita mediante sorteio entre todos os solicitantes. § 2º Na hipótese de serem convidadas para participar de audiência pública pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal, os convites deverão ser expedidos, no mínimo, cinco dias úteis antes da sua realização. |
Não trata deste tema. |
Tramitação legislativa |
Art. 6º. É defeso à autoridade responsável pela elaboração ou relatoria de proposta de ato legislativo ou ato normativo em curso de elaboração ou discussão em órgão do Poder Executivo ou Legislativo apresentar Relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em Plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou jurídica credenciada para o exercício de atividades de “lobby”, haja propiciado igual oportunidade à parte contrária ao interesse atendido ou prejudicado pela matéria em exame.
Parágrafo único. A consulta referida no caput ocorrerá, preferencialmente, em audiência conjunta, cabendo à autoridade responsável pela mesma definir quanto à sua conveniência e oportunidade. |
Art. 8º. …
§ 2º As contribuições oferecidas pelos agentes de relações institucionais e governamentais nos termos do § 1º não vinculam os tomadores de decisão e sua utilização será sempre discricionária por parte dos órgãos, entidades e dos membros do Poder Legislativo e Executivo. |
Análise: Aqui está mais uma diferença significativa entre as duas versões do PL nº 1.202/2007. O projeto original do deputado Carlos Zaratinni tem uma preocupação em oferecer condições mais equilibradas de acesso entre duas partes contrárias na tramitação legislativa, tanto nas audiências públicas (o que é factível), quanto na redação de votos e relatórios (o que é um pouco mais complicado). No substitutivo há apenas uma orientação (óbvia, por sinal). de que a apresentação de subsídios a agentes públicos não vincula as suas decisões. Apesar de considerar um pouco quixotesca essa questão, a busca por paridade de armas na tramitação legislativa e administrativa deve ser um objetivo constante num ambiente democrático – e por isso recomendo a adoção do texto original.
Conclusão:
Se houver um real comprometimento do governo (especialmente da CGU, que parece estar comandando esse processo no âmbito do Poder Executivo) e dos parlamentares, podemos finalmente aprovar uma boa legislação para regular o lobby no Brasil, compatível com as melhores experiências internacionais. Para isso, recomendaria fazer um mix entre a boa técnica de redação legislativa e a amplitude do substitutivo da ex-deputada Cristiane Brasil (especialmente no que diz respeito ao exercício da atividade de lobby) e os institutos visando o credenciamento prévio, a prestação de contas, a fiscalização e a igualdade de armas do projeto original do deputado Carlos Zaratinni. E, claro, não perder de vista que lobby é lobby, e não “relação governamental e institucional”.
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30 de setembro de 2022
O que esperar da última semana antes da eleição
23 de setembro de 2022
O voto também está mais caro em 2022
16 de setembro de 2022
As pistas do uso do Fundão nas eleições 2022
9 de setembro de 2022
De Dom Pedro para Lula e Bolsonaro, de coração
2 de setembro de 2022
Como ficará o Senado em 2023?
26 de agosto de 2022
Sinais de um Congresso ainda mais conservador
19 de agosto de 2022
Na rua, na TV, no rádio e nas redes sociais
12 de agosto de 2022
Lula vence o segundo round das eleições
5 de agosto de 2022
Receita nº 5 para ser eleito: ser famoso
29 de julho de 2022
Receita nº 4 para ser eleito: ter contatos com a elite
15 de julho de 2022
Receita nº 2 para ser eleito: ser parente ou amigo
1 de julho de 2022
O que esperar do primeiro ano de um eventual governo Lula
24 de junho de 2022
Chico, Dorothy, Dom, Bruno e as outras 307 vítimas
17 de junho de 2022
Na República da desigualdade imperfeita
10 de junho de 2022
Haddad será o novo Genoino?
3 de junho de 2022
As bolhas de indiferença nas eleições brasileiras
20 de maio de 2022
O poder ultrajovem na disputa Lula x Bolsonaro
6 de maio de 2022
O que Janones tem a ensinar sobre a política
29 de abril de 2022
Em busca das ovelhas desgarradas
22 de abril de 2022
A disputa pelo Nordeste vermelho
15 de abril de 2022
Lula pesca no seu próprio aquário
8 de abril de 2022
Bolsonaro sai na frente em primeiro round da disputa eleitoral
3 de abril de 2022
Valdemar e Jair
25 de março de 2022
Não é questão de ego, mas de estratégia
18 de março de 2022
Assim na terra como no céu
12 de março de 2022
Guedes não quer guerra com ninguém
25 de fevereiro de 2022
Esperando a janela
14 de fevereiro de 2022
Política e videogames
7 de fevereiro de 2022
Namoros, casamentos e traições
31 de janeiro de 2022
Disseram que eles não vinham, olhem eles aí
24 de janeiro de 2022
Os blefes de Bolsonaro
17 de janeiro de 2022
Os ventos da mudança
10 de janeiro de 2022
A mosca azul ronda o ministério de Bolsonaro
3 de janeiro de 2022
Mais sacrifícios, menos soluções mágicas
27 de dezembro de 2021
A elite e seu próprio umbigo
20 de dezembro de 2021
Presentão de Natal antecipado
13 de dezembro de 2021
Para inglês ver
6 de dezembro de 2021
O Senado e o povo
29 de novembro de 2021
A esquerda que enxerga além
22 de novembro de 2021
De Marina para Moro
10 de novembro de 2021
O que indica o discurso de filiação de Moro
8 de novembro de 2021
Ideias ruins e promessas vazias
1 de novembro de 2021
O lero-lero como política pública
25 de outubro de 2021
A responsabilidade de quem carrega o piano
18 de outubro de 2021
O arco do fracasso
11 de outubro de 2021
Uma agenda de baixo para cima
4 de outubro de 2021
Contagem regressiva
26 de setembro de 2021
Muita água a passar por debaixo da ponte
20 de setembro de 2021
As conexões e interferências sobre o 5G brasileiro
13 de setembro de 2021
Dinheiro, política e democracia
6 de setembro de 2021
A matemática da crise
30 de agosto de 2021
Reforma tributária não dá voto
16 de agosto de 2021
Extorsão e traição
9 de agosto de 2021
Medalha, medalha, medalha
2 de agosto de 2021
Na idade da pedra lascada
26 de julho de 2021
Fé cega, faca amolada
19 de julho de 2021
Uma reforma “fabulosa”
12 de julho de 2021
Por que escolhemos os piores?
5 de julho de 2021
Cartas na mesa
28 de junho de 2021
Já é um começo
21 de junho de 2021
Uma guinada de 360 graus
14 de junho de 2021
A arte de empurrar com a barriga
7 de junho de 2021
A bússola
3 de junho de 2021
“CERTO PERDESTE O SENSO!”
31 de maio de 2021
A voz das ruas
24 de maio de 2021
Bolsonaro, porcos e sardinhas
17 de maio de 2021
Nuvem de palavras
10 de maio de 2021
A escuridão no fim do túnel
3 de maio de 2021
A volta dos que não foram
2 de maio de 2021
Às cegas
2 de maio de 2021
Bancarrota blues
17 de abril de 2021
Quando a esmola é muita
15 de abril de 2021
Criatividade e psicologia a favor da vacinação
9 de abril de 2021
Vai sair barato
2 de abril de 2021
Janela discreta
26 de março de 2021
Rt baixo
19 de março de 2021
Mais próximo do que se imagina
12 de março de 2021
São todos coniventes
11 de março de 2021
Nem 1989, nem 2002: está de volta o Lula 2006
5 de março de 2021
Governar é inaugurar estradas
26 de fevereiro de 2021
Chicago losers
12 de fevereiro de 2021
Realidades paralelas
5 de fevereiro de 2021
Dinheiro na mão é vendaval
29 de janeiro de 2021
Cheiro de reforma no ar
22 de janeiro de 2021
Vacina contra a incompetência
15 de janeiro de 2021
O tribunal do Facebook
8 de janeiro de 2021
Na surdina
8 de janeiro de 2021
Nossas vidas nunca mais serão as mesmas
8 de janeiro de 2021
Saúde, paz, união… e reforma tributária
18 de dezembro de 2020
A sobrevivência dos mais gordos
11 de dezembro de 2020
São muitos os Brasis
11 de dezembro de 2020
O mapa da mina
28 de novembro de 2020
“Si hay gobierno, estoy a favor”
20 de novembro de 2020
Em busca de sinais
13 de novembro de 2020
Trump 2024
10 de novembro de 2020
Governando do Além-Túmulo
10 de novembro de 2020
Quem dá mais, leva: o poder econômico nas eleições
30 de outubro de 2020
Dando nome aos bois
27 de outubro de 2020
O plano decenal de Guedes
23 de outubro de 2020
Siga o dinheiro
22 de outubro de 2020
TSE deveria abrir o olho com certos institutos de pesquisa
9 de outubro de 2020
Como as economias morrem
9 de outubro de 2020
Vai dar liga?
9 de outubro de 2020
Procurando agulha no palheiro
9 de outubro de 2020
Chovendo no molhado
11 de setembro de 2020
Panteras Negras
3 de setembro de 2020
Finalmente, a Reforma Administrativa
28 de agosto de 2020
Não faço mais previsões
21 de agosto de 2020
Perdido em campo
15 de agosto de 2020
Meu pai presente
7 de agosto de 2020
Sobre homens e bichos
4 de agosto de 2020
O nióbio é nosso!
31 de julho de 2020
A aula da Professora Dorinha
31 de julho de 2020
A carta
30 de julho de 2020
Lobby das igrejas leva mais uma
30 de julho de 2020
A hora e a vez do lobo-guará
17 de julho de 2020
Lições do Mobral
15 de julho de 2020
Um risco nem um pouco “Simples”
10 de julho de 2020
“O povo” contra Zuckerberg
4 de julho de 2020
Os números estarão certos desta vez?
3 de julho de 2020
Bolsonaro e as máscaras
1 de julho de 2020
Vem aí a Análise de Impacto Regulatório
30 de junho de 2020
Desviando o dinheiro dos velhinhos
30 de junho de 2020
Artistas receberão R$ 3 bilhões, só não sabem quando
26 de junho de 2020
Delírios e delícias
25 de junho de 2020
Saiba o que pode mudar nas redes sociais com o PL das fake news
24 de junho de 2020
STF suspende portaria sobre agrotóxicos
23 de junho de 2020
O que está em jogo no PL do Saneamento?
19 de junho de 2020
Change partners
18 de junho de 2020
O futebol parou, mas a Bancada da Bola continua jogando sujo
12 de junho de 2020
Vem aí uma enxurrada de ações judiciais
12 de junho de 2020
De João 8:32 ao art. 211 do Código Penal
5 de junho de 2020
70 contra 30
29 de maio de 2020
Todos os homens do presidente
23 de maio de 2020
Os “melhores” momentos do vídeo da reunião ministerial
22 de maio de 2020
Nau à deriva
21 de maio de 2020
Finalmente um acordo sobre a Lei Kandir
15 de maio de 2020
O powerpoint, os tweets e os guarda-costas
14 de maio de 2020
A MP do Libera-Geral
8 de maio de 2020
O mundo mudou, o Brasil nem tanto
8 de maio de 2020
No que vai dar a crise?
8 de maio de 2020
Não existem mocinhos e bandidos
8 de maio de 2020
O antes e o depois de Bolsonaro
10 de abril de 2020
O futuro será sombrio
3 de abril de 2020
Um novo 7 a 1?
2 de abril de 2020
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
27 de março de 2020
VUL-nerabilidade
20 de março de 2020
O grande flagelo
20 de março de 2020
O que querem as mulheres?
6 de março de 2020
Viver é muito perigoso
5 de março de 2020
A Super Tuesday e os Rumos da Eleição Americana
5 de março de 2020
A corrida do ouro nos EUA
20 de fevereiro de 2020
O incrível caso do governador que deu um tiro no pé
18 de fevereiro de 2020
Mais um episódio da série “Problemas complexos, soluções simples… e erradas”
15 de fevereiro de 2020
Luz e escuridão
7 de fevereiro de 2020
O funcionalismo não é mais aquele?
7 de fevereiro de 2020
Não podemos importar propina
5 de fevereiro de 2020
Street-level lobby
4 de fevereiro de 2020
Flávio Dino e Eduardo Leite, dois nomes para ficar de olho
24 de janeiro de 2020
Férias numa colônia penal
24 de janeiro de 2020
(Des)continuidades
24 de janeiro de 2020
Agenda complexa em ano eleitoral
24 de janeiro de 2020
Sobrevivemos (?)
27 de dezembro de 2019
Sob pressão
20 de dezembro de 2019
Happy new Years and Years
20 de dezembro de 2019
Poço sem fundo
6 de dezembro de 2019
Para Rodrigo e Davi
6 de dezembro de 2019
Mudou, mas continuou quase igual
22 de novembro de 2019
Não se iluda, Bolsonaro também é uma ideia
15 de novembro de 2019
Shutdown à brasileira
8 de novembro de 2019
Feelings
6 de novembro de 2019
O novo regime fiscal de Paulo Guedes
1 de novembro de 2019
A hora do sim é um descuido do não
25 de outubro de 2019
Do limão à limonada
18 de outubro de 2019
Entre privilégios e vantagens
11 de outubro de 2019
A batalha final
4 de outubro de 2019
A estratégia por trás do veto
27 de setembro de 2019
Veta, presidente!
20 de setembro de 2019
Pizza com caipirinha
13 de setembro de 2019
O teto ameaça desabar
6 de setembro de 2019
Eminência pálida
30 de agosto de 2019
Em bom português
23 de agosto de 2019
Mano a mano hemos quedado
21 de agosto de 2019
3 Decretos e a Nova Correlação de Forças na “Cozinha” de Bolsonaro
20 de agosto de 2019
Viciado em likes
20 de agosto de 2019
O fim do Coaf
9 de agosto de 2019
“Curvo-me diante de ti”
8 de agosto de 2019
Melhor prevenir do que remediar
8 de agosto de 2019
Partidos clandestinos
26 de julho de 2019
De Campos a Guedes
25 de julho de 2019
Conheça as novas regras sobre o cadastro positivo
25 de julho de 2019
Contra o aumento do fundo eleitoral
12 de julho de 2019
A solidão do corredor de longa distância
5 de julho de 2019
Maus conselhos
28 de junho de 2019
O Supremo poder moderador
21 de junho de 2019
Esperando ajuda de cima
14 de junho de 2019
Democracia de Facebook
10 de junho de 2019
Suprema irresponsabilidade
31 de maio de 2019
O novo dono do pedaço
24 de maio de 2019
O novo presidencialismo
17 de maio de 2019
Na terceira temporada, o fim?
10 de maio de 2019
O lobby a favor do lobby
8 de maio de 2019
Lula e a esquerda sem projeto
28 de abril de 2019
Política Pública baseada em Evidências Eleitorais
19 de abril de 2019
A agenda microeconômica é para os fortes
18 de abril de 2019
Dois órgãos oficiais, duas línguas diferentes
16 de abril de 2019
O “revogaço” de Onyx e seus possíveis efeitos inesperados
14 de abril de 2019
Muitas novidades no Diário Oficial
8 de abril de 2019
O show do trilhão
1 de abril de 2019
Muita conversa e pouco conteúdo
29 de março de 2019
Novas regras para concursos públicos
27 de março de 2019
Governo desidrata Conselho Curador do FGTS
25 de março de 2019
Acabou a lua de mel
18 de março de 2019
Governo exige ficha limpa para cargos comissionados
18 de março de 2019
Robin Hood dos morros, reis da malandragem?
16 de março de 2019
Mais uma derrota do governo: a PEC 02/2015
15 de março de 2019
O STF errou em relação aos crimes eleitorais
13 de março de 2019
Sobre Milícias, Discursos e Medalhas
13 de março de 2019
Governo corta mais de 21 mil funções e gratificações
12 de março de 2019
(Des)Igualdade Política entre os Gêneros no Brasil – Continuação
11 de março de 2019
O triste cenário das mulheres na política
9 de março de 2019
(Des)Igualdade Política entre os Gêneros no Brasil
25 de fevereiro de 2019
Não se iludam, não vai ser fácil
18 de fevereiro de 2019
Precisamos olhar além do laranjal
11 de fevereiro de 2019
Expectativas e sinalizações no combate à corrupção
6 de fevereiro de 2019
A Mensagem Presidencial Enviada ao Congresso
4 de fevereiro de 2019
O novo Congresso dá as suas caras
3 de fevereiro de 2019
Eleições para as Presidências do Senado e da Câmara
28 de janeiro de 2019
De Davos a Brumadinho
24 de janeiro de 2019
Presidentes Brasileiros em Davos
24 de janeiro de 2019
Mudanças na Lei de Acesso à Informação
21 de janeiro de 2019
Davos: Passagem de Ida e Volta
16 de janeiro de 2019
Bolsonaro e os Cargos Comissionados
14 de janeiro de 2019
Sobre regulamentos, cargos e simbolismos
4 de janeiro de 2019
Comparando os Ministérios de Bolsonaro e Temer
3 de janeiro de 2019
O Coaf nos tempos de Moro
2 de janeiro de 2019
A nova estrutura do Poder Executivo na gestão Bolsonaro
13 de dezembro de 2018
Eleições virtuais
21 de novembro de 2018
Superministério ou o pior emprego do mundo?
9 de novembro de 2018
O presente de grego do Congresso para Bolsonaro
29 de outubro de 2018
Um governo de novatos, inexperientes e membros do baixo clero
22 de outubro de 2018
Renovação versus Conservadorismo
15 de outubro de 2018
O perigo de governar no varejo
14 de outubro de 2018
Onda antissistema que varreu o Congresso também se deve a novas regras
1 de outubro de 2018
O PT nos empurrou para a ditadura de Bolsonaro
24 de setembro de 2018
O sistema não funciona
17 de setembro de 2018
Decisão de proibir doação de empresas não eliminou influência da elite econômica
14 de setembro de 2018
De olho nas propostas nº 05: Política Industrial
12 de setembro de 2018
Novatos e velhacos
10 de setembro de 2018
Não reeleja ninguém?
6 de setembro de 2018
Black is beautiful?
3 de setembro de 2018
Transparência para inglês ver
1 de setembro de 2018
Sem dinheiro das empresas, pesquisas eleitorais também diminuíram
30 de agosto de 2018
De olho nas propostas nº 04: Políticas para as Mulheres
29 de agosto de 2018
O Novo e o Velho nas Eleições Brasileiras
28 de agosto de 2018
Partido de rico ou partido de pobre?
27 de agosto de 2018
De olho nas propostas nº 03: Quem quer acabar com os privilégios?
21 de agosto de 2018
De olho nas propostas nº 02: Combate à Corrupção
19 de agosto de 2018
De olho nas propostas nº 01: Reforma da Previdência
17 de agosto de 2018
Começou a campanha (e que venham os dados!)
3 de agosto de 2018
O novo trem da alegria de Jucá, Randolfe e companhia ilimitada
7 de julho de 2018
Perdida a Copa, é hora de cair na real
27 de junho de 2018
O agro é tech, mas também é tóxico
8 de junho de 2018
Mais algumas reflexões sobre a crise
29 de maio de 2018
Depois da crise, é hora de escolher os perdedores
25 de maio de 2018
Temer e Lula na boleia do caminhão
22 de maio de 2018
Ações entre amigos
18 de maio de 2018
Nos autos da Lava Jato, o mapa para entender a política no Brasil
11 de maio de 2018
Com ou sem nota, PJ?
4 de maio de 2018
Mais uma jogada de mestre do mecenas brasileiro
24 de abril de 2018
Deveríamos pagar mais imposto
16 de abril de 2018
Lições do futebol brasileiro para o STF
2 de abril de 2018
Fim da série?
23 de março de 2018
Tem auxílio-moradia, mas tem também 60 dias de férias e recesso
16 de março de 2018
“O sistema é foda”
28 de fevereiro de 2018
Nada de extraordinário no anúncio do Ministério da Segurança Pública
16 de fevereiro de 2018
De negação em negação, Huck fez bem em desistir
9 de fevereiro de 2018
O auxílio-moradia, a inveja e outras mumunhas mais
29 de janeiro de 2018
A voracidade política na Caixa
12 de janeiro de 2018
A desilusão com as eleições brasileiras
5 de janeiro de 2018
Um Ano Novo de muito dinheiro no bolso (para alguns)
13 de novembro de 2017
Desmistificando Bolsonaro
7 de novembro de 2017
O FGTS, o Fies e mais uma oportunidade perdida
30 de outubro de 2017
Taxistas versus aplicativos: nessa briga, o consumidor é quem leva a pior
27 de outubro de 2017
Os artistas que me desculpem, mas a Lei do Audiovisual não deve ser prorrogada
13 de outubro de 2017
Os cartórios e o preço da fé pública no Brasil
6 de outubro de 2017
A um ano das eleições, um programa de governo fadado ao fracasso
28 de setembro de 2017
Vai fundo!
22 de setembro de 2017
O Brasil Velho que legisla em causa própria
15 de setembro de 2017
Não são as pessoas, são as instituições
7 de setembro de 2017
Flechada no próprio pé: uma pequena análise econômica das delações premiadas
24 de agosto de 2017
Reforma política: tudo é uma questão de oferta e demanda
7 de agosto de 2017
A favor e contra Dilma e Temer
2 de agosto de 2017
Carlos Drummond, Temer e as MPs do Código de Minas
21 de julho de 2017
Compra-se tudo, tudo se vende
14 de julho de 2017
Desoneração de alguns e oneração de milhões
6 de julho de 2017
O “grande acordo nacional” passa pela reforma política
29 de junho de 2017
Distritão e dinheirama: a “reforma política” dos políticos da Lava Jato
13 de junho de 2017
Porque vocês não sabem do lixo ocidental
21 de maio de 2017
Delações premiadas: Punições leves são péssima sinalização para o futuro
20 de abril de 2017
Saiu barato: Incentivos errados na delação premiada da Odebrecht
10 de março de 2017
O Dia Internacional das Mulheres e a Política Brasileira
2 de março de 2017
O Uber e a Crise: O que todo mundo ouve todos os dias em dois gráficos
19 de fevereiro de 2017
Mais de 1.000% depois do Plano Real: Reflexões sobre a Tarifa de Ônibus de Belo Horizonte
9 de fevereiro de 2017
Ricos, famosos e poderosos: uma análise sobre Trumps, Dorias e (quem sabe?) Justus
14 de dezembro de 2016
Delação da Odebrecht: a “metralhadora ponto cem” para a minha tese
11 de novembro de 2016
“Losing my religion”: por que os candidatos religiosos estão escondendo sua origem?
19 de outubro de 2016
Boletim Leis & Números – 19/10/2016
1 de outubro de 2016
É relevante, é urgente, mas… Reflexões sobre a MP do Ensino Médio
29 de setembro de 2016
Victor Nunes Leal: De Alvorada de Carangola às Eleições de 2016
15 de setembro de 2016
Cresça e Apareça: quem sobreviveria à cláusula de desempenho nas eleições de 2014?
2 de setembro de 2016
A Agenda Inicial de Temer – Boletim Leis & Números 02/09/2016
17 de agosto de 2016
Eleições 2016: Mais do mesmo, frustração ou problemas com os dados?
9 de julho de 2016
É hora de agradecer
21 de junho de 2016
Tema do Dia: Desonerações Tributárias e Avaliação de Políticas Públicas
30 de abril de 2015
Ambição e Gratidão nas Doações de Campanha no Brasil – Parte 1
16 de abril de 2015
“E Outras Mumunhas Mais” – Superdoadores nas Eleições Brasileiras
10 de abril de 2015
Quanto vale o seu voto? Doações de campanha, vencedores e vencidos
21 de março de 2015
Quem Controla Quem na Elaboração das Leis Brasileiras?
13 de março de 2015
House of Cards e a Autoria das Leis no Brasil
13 de março de 2015
Rumo à Tese de Doutorado
25 de março de 2014
Boletim Leis e Números – 17/03/2014 a 24/03/2014
16 de março de 2014
Boletim Leis e Números – 09/03/2014 a 15/03/2014
6 de março de 2014
Clipping – Medidas Provisórias, BNDES e Transparência
27 de novembro de 2013
Boletim Leis e Números nº 02 – Legislação e Jurisprudência – 13 a 26/11/2013
14 de novembro de 2013
Boletim Leis e Números nº 01 – Legislação e Jurisprudência
1 de agosto de 2013
Cargos em Comissão – Um Velho (e Crescente) Vício do Estado Brasileiro
20 de maio de 2011
Pedido de Falências e Ação de Cobrança
26 de abril de 2011
Direito de Exclusividade de Distribuição X Livre Concorrência
11 de março de 2011
Poder Executivo Legislador (Continuação)
11 de março de 2011
Poder Executivo Legislador
5 de fevereiro de 2010
Medidas Provisórias: abuso ou complacência? (Continuação)
5 de fevereiro de 2010
Medidas Provisórias: abuso ou complacência?
17 de setembro de 2009
Monopólio dos Correios – 2ª parte
1 de setembro de 2009
Leasing cambial – Terceiro capítulo
31 de agosto de 2009
Leasing Cambial – Segundo capítulo
27 de agosto de 2009
Leasing Cambial – Segurança Jurídica e Crédito
13 de agosto de 2009
Decreto nº 6.932 – Simplificando o Atendimento ao Público no Governo Federal
11 de agosto de 2009
ADPF 46 – O monopólio dos Correios – Primeiro Capítulo
7 de agosto de 2009