Saiu publicado no último dia 19 de abril uma decisão do Superior Tribunal de Justiça  – STJ com uma interessante discussão sobre o conflito entre o direito de exclusividade de distribuição e o princípio da livre concorrência.

A empresa Corporación Habanos S/A é monopolista na produção de charutos cubanos. Ela firmou um contrato em que concedia a exclusividade de distribuição de seus produtos no Brasil à empresa Cemi Ltda., que posteriormente cedeu esse direito à também brasileira Puro Cigár de Habana Ltda.

Essas três empresas entraram com uma ação judicial para impedir que a empresa Nobres Tabacos Ltda., proprietária de uma tabacaria em São Paulo (Tabacaria Ranieri) comercializasse os charutos cubanos produzidos pela Corporación Habanos S/A . A ação baseava-se na alegação de que os produtos eram provenientes de falsificação ou feriam o contrato de exclusividade de distribuição no Brasil.

Em primeiro grau, a sentença foi pela improcedência do pedido, pois não foram encontradas provas de falsificação e contrabando. As três empresas então apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de primeiro grau.

A fabricante cubana e as duas distribuidoras exclusivas recorreram então ao STJ. Argumentaram que os charutos não poderiam ser comercializados no Brasil sem a anuência da detentora da marca e que a questão não seria de afronta ao princípio de livre concorrência, mas sim de direito de propriedade industrial.

O STJ, amparado amplamente na fundamentação presente no voto do TJSP, argumentou o seguinte:

1 – O contrato de exclusividade de distribuição no país é legítimo, porém seu objetivo deve ser proteger a confiabilidade da marca e garantir aos consumidores a sua procedência. Esse tipo de contrato é muito comum em produtos típicos de determinadas regiões, como bebidas (vinhos, p.ex.) ou alimentos (queijos, doces, etc.). O caso do charuto cubano enquadra-se nesse caso, pois o produtor tem o interesse legítimo de selecionar canais exclusivos de distribuição para ter maior controle sobre a comercialização para que a sua marca não seja denegrida por produtos “genéricos” ou até mesmo falsificados.

2 – O contrato de exclusividade de distribuição, no entanto, não pode ser utilizado para dominar o mercado consumidor, impondo que os consumidores de determinado país ou região só venham a adquirir o produto de seu revendedor exclusivo.

3 – No caso em questão, a tabacaria paulistana demonstrou que adquiriu seus produtos legalmente de outras empresas, não tendo importado diretamente o produto. Também não ficou demonstrado que ela tenha comercializado charutos “cubanos” falsificados. Sendo assim, não seria ela a responsável por uma eventual quebra no direito de exclusividade.

4 – Com essa decisão, o STJ limitou a abrangência de validade do contrato de exclusividade à relação entre produtor e revendedor, isentando de sua aplicação os terceiros que venham a adquirir os produtos de outras origens.

5 – Embora o voto não explicite claramente a questão nesses termos, é como se houvesse na cadeia produtiva do charuto cubano quatro mercados distintos. De um lado, a relação entre o produtor e seus distribuidores em determinado país ou região. Em seguida, a relação entre os distribuidores e atacadistas. Num terceiro momento, a relação entre os atacadistas e os varejistas. E, por fim, o mercado dos varejistas, que vendem o produto ao consumidor final.

6 – A decisão do STJ indica o seguinte: o contrato de exclusividade de distribuição protege apenas que os atacadistas importem os produtos de outras fontes que não o distribuidor exclusivo em seu país. No entanto, o direito de exclusividade não pode forçar o varejista a adquirir o produto do distribuidor exclusivo, pois isso constituiria uma tentativa de dominar o mercado.

7 – No caso em questão, a tabacaria não pode se ver coagida a adquirir os charutos cubanos do distribuidor exclusivo, pois ela pode fazê-lo de outros atacadistas. Ela só não pode importar seu produto diretamente de outra fonte.

Com essa decisão, o STJ privilegiou o princípio da livre concorrência, em detrimento ao direito de exclusividade da marca.

O inteiro teor da decisão do STJ pode ser obtido no endereço https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1052734&sReg=200700457400&sData=20110419&formato=PDF.


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