PL nº 4.162/2019 pode ir à votação no Senado na quarta-feira (24/06)

Por Bruno Carazza

 

O Senado pode votar amanhã o novo marco regulatório do saneamento básico (PL nº 4.162/2019). Quais são os principais pontos em debate?

Antes de entrar em detalhes do projeto de lei, vale citar alguns dados citados no parecer do senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), relator da matéria: 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada e 104 milhões não têm serviços de coleta de esgotos em suas casas.

A Organização Mundial da Saúde estima que todo ano 350 mil pessoas são internadas e 15 mil brasileiros morrem por doenças ligadas à precariedade do saneamento básico.

Além dos efeitos sobre a qualidade de vida da população mais pobre, o sistema é ineficiente: 38% da água tratada é perdida entre as estações de tratamento e os domicílios das pessoas, uma perda de R$ 10 bilhões por ano que é repassada a todos nós nas tarifas de água.

Estima-se que sejam necessários entre R$ 500 e 700 bilhões para universalizar os serviços de saneamento no Brasil até 2033. E como o PL nº 4.162/2019 pretende resolver isso?

Em primeiro lugar, atribuindo a um órgão federal, a Agência Nacional de Águas (ANA), a competência para uniformizar a regulação técnica e tarifária do setor de saneamento em âmbito nacional – hoje em dia as regras estão dispersas nos Estados e municípios.

A ANA padronizará os contratos entre Estados e municípios e as prestadoras de serviços de saneamento, com o estabelecimento de metas de qualidade, eficiência e universalização do atendimento, além de regras tarifárias para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos.

O PL ainda altera a Lei nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para a política de saneamento básico. Entre as principais mudanças, estão a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços e a exigência de seleção competitiva da concessionária.

A prestação regionalizada dos serviços destina-se a obter economias de escala na prestão dos serviços, agrupando diversos municípios no mesmo “pacote”, mesmo que não estejam na mesma região metropolitana ou até mesmo que não sejam limítrofes geograficamente. A ideia aqui é reunir municípios mais e menos atraentes num mesmo contrato de concessão. Usando uma infeliz comparação, seria colocar na mesma licitação tanto o “filé” (municípios maiores e mais rentáveis) quando o “osso” (cidades menores e mais pobres).

A decisão de entrar ou não no consórcio caberá a cada município, mas o PL tem um incentivo: municípios que aderirem à regionalização terão prioridade na distribuição de orçamento, benefícios fiscais ou creditícios e assistência técnica concedidos pela União.

O relator do novo marco regulatório do saneamento, senador Tasso Jereissati (PSDB/CE). Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Além de poderem optar se aderem ou não à prestação regionalizada, os municípios poderão decidir se o saneamento será provido diretamente (pelas companhias locais de água e esgoto) ou por terceiros. Neste último caso, será obrigatória a realização de licitação da concessão.

O PL veda expressamente as figuras do contrato de programa, convênio, termo de parceira e outros instrumentos precários que concedem os serviços de água e esgoto para as companhias estaduais de saneamento. Os ajustes em vigor, porém, serão respeitados até o seu término, mas estarão condicionados à comprovação de capacidade econômico-financeira da contratada para universalizar os serviços até 31/12/2033 e deverão incluir também metas de qualidade e eficiência.

Contratos de programa entre municípios e companhias estaduais não formalizados ou com vigência expirada deverão ser formalizados e renovados até 31/03/2022, com prazo máximo de 30 anos e a inserção das metas de universalização até 31/12/2033, qualidade e eficiência.

Em caso de comprovada invabilidade técnica ou financeira, o prazo de universalização dos serviços de saneamento será estendido por mais 7 anos (ou seja, até 31/12/2040). Em caso de descumprimento da meta de universalização, a prestadora ficará proibida de distribuir dividendos e o contrato caducará, com o município retomando a concessão do serviço.

O PL também altera, mais uma vez, os prazos para os municípios apresentem um plano de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, que deveriam ser implantados em 2014. Os novos prazos serão: 02/08/21 (capitais e regiões metropolitanas), 02/08/22 (municípios com mais de 100.000 habitantes), 02/08/23 (municípios entre 50.000 e 100.000 hab), 08/08/24 (municípios com menos de 50.000 hab).

De acordo com o PL, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e serviços de saneamento básico será de competência dos municípios, e na ausência de órgãos municipais com essa competência, ela passará para o Estado.

A aprovação do PL encontra forte resistência de muitos Estados, de sindicatos ligados às companhias estaduais de saneamento e de partidos de esquerda. A propósito, vale ler a sempre excelente coluna do Pedro Nery no Estadão de hoje (23/02/2020): https://t.co/xBeWjOTBXZ?amp=1

O novo marco regulatório do setor de saneamento traz ainda inúmeros outros detalhamentos técnicos e regulatórios que não foram apresentados aqui. Para os interessados, a íntegra do PL nº 4.132/2020 pode ser obtida aqui: legis.senado.leg.br/sdleg-getter/d

O parecer do senador Tasso Jereissati encontra-se aqui: (cont) legis.senado.leg.br/sdleg-getter/d

E para acompanhar a tramitação do PL, clique aqui: www25.senado.leg.br/web/atividade/.